Processo 0000531-31.2026.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000531-31.2026.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000531-31.2026.5.18.0008 RECORRENTE: SAMILLY VITORIA SANTANA DA SILVA RECORRIDO: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO TRT - RORSum 0000531-31.2026.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SAMILLY VITORIA SANTANA DA SILVA ADVOGADO: SHEURY NUNES PEIXOTO RECORRIDO: BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão de não ter sido indicado o endereço correto da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, quando a parte autora não indica o endereço correto da parte ré. III. Razões de decidir 3. Verifica-se o descumprimento do artigo 852-B, inciso II, da CLT, pois a parte autora não indicou corretamente o endereço da reclamada, uma vez que, conforme certidão de devolução de mandato, a empresa ré encontrava-se fechada. 4. A legislação trabalhista confere ao reclamante, que desconhece o paradeiro do reclamado, a possibilidade de ajuizar a ação no rito ordinário, por meio do qual é assegurada a citação por edital. 5. O presente caso, contudo, não envolve situação em que o autor, desde a petição inicial, requer a tramitação do processo pelo rito ordinário, para viabilizar a citação por edital, devido ao desconhecimento do paradeiro da parte ré. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, a consequência legal da indicação de endereço incorreto é o arquivamento dos autos, com a extinção do processo sem resolução do mérito.". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º e 852-B, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 (IRR); TRT18 - ROT:0011668-57.2024.5.18.0015, Relatora: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3a TURMA, julgado em 28.02.2025; TRT18, Processo: 0002190-18.2025.5.18.0006, Data de assinatura: 18-05-2026, Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA, Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRT18, Processo: 0001919-79.2025.5.18.0015, Data de assinatura: 21-05-2026, Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Inicialmente, observo que a reclamante, pessoa física, formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do seu recurso ordinário.   Analiso.   Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos §§ 3° e 4° do art. 790 da CLT, da seguinte maneira:   "Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de…

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