Processo 0000531-32.2017.5.11.0011
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000531-32.2017.5.11.0011 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, de parte, do teor do Acórdão de Id.3e31486, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041312331340900000015959836, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que indeferiu pedido de aplicação da teoria maior e de inclusão de terceiros no polo passivo da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de garantia do Juízo impede o conhecimento do Agravo de Petição, ainda que deferidos, ou requeridos os benefícios da justiça gratuita. RAZÕES DE DECIDIR A garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. A exigência de garantia da execução aplica-se à fase executória e não se confunde com despesas processuais. A concessão da justiça gratuita não afasta a necessidade de garantia do juízo. A exceção legal prevista no art. 884, § 6º, da CLT não se aplica ao caso. A jurisprudência do TST exige a prévia garantia da execução como condição para conhecimento do agravo de petição. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento:A garantia do juízo é requisito de admissibilidade do agravo de petição. A concessão da justiça gratuita não dispensa a garantia da execução na fase executória. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, caracterizada a deserção, por falta de garantia do Juízo, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. Assinado em 4 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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