Processo 0000531-36.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000531-36.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA TOMAZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por F.T. em face de r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que, em ação de adjudicação compulsória, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, determinou à parte autora a obtenção de certidão atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, às suas expensas, para comprovação da situação jurídica do bem, diante da alegação de ausência de registro de contrato de compra e venda com alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal, tendo a Relatoria, em decisão monocrática inicial, atribuído efeito suspensivo para transferir à instituição financeira o encargo de diligenciar junto ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o ônus de diligenciar a obtenção da certidão imobiliária deve ser atribuído à instituição financeira, mediante inversão do ônus da prova, ou se pode ser legitimamente imposto à parte autora como medida instrutória determinada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado exerce poder-dever na condução do processo e pode determinar diligências probatórias necessárias à elucidação dos fatos, nos termos do art. 370 do CPC. 4.A exigência de certidão imobiliária atualizada configura providência de natureza instrutória, voltada à verificação da situação registral do imóvel e eventual interesse processual. 5.A certidão de matrícula constitui documento público de fácil acesso, não sendo prova impossível nem excessivamente onerosa. 6.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, não se aplica quando não demonstrada dificuldade excessiva da parte nem maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova. 7.O dever de cooperação processual impõe às partes a participação ativa na instrução do processo, não sendo afastado pela alegação de hipossuficiência ou pela incidência do CDC. 8.A decisão monocrática inicial da Relatoria, que atribuiu à CEF o encargo de diligenciar junto ao cartório, possui natureza precária e instrumental, não vinculando o julgamento de mérito. 9.Precedente da própria Turma reconhece a legitimidade da exigência de certidão imobiliária em hipóteses análogas. 10.A superveniência de sentença pela qual o d. magistrado a quo extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, diante da prévia regularização registral do imóvel, pela Caixa Econômica Federal, em 2017, antes mesmo do ajuizamento da ação subjacente, reforça a adequação da diligência determinada pelo juízo de origem. 11.A revogação da decisão monocrática impõe-se diante da conclusão, em cognição exauriente, pela legalidade da decisão agravada e pela inadequação da inversão do ônus da prova no caso concreto. 12.Não obstante, permanecem preservados os efeitos materiais já concretizados no curso do processo, notadamente o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, decorrente do cumprimento…
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