Processo 0000531-37.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000531-37.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: JOSELINA DA SILVA MOTA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60ca4f proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1. Relatório Sucinto e Síntese Fática da Demanda JOSELINA DA SILVA MOTA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de tutela de urgência em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e VERACEL CELULOSE S.A.. A primeira reclamada, TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, regularmente notificada por meio de domicílio eletrônico (ID 7998535), apresentou manifestação escrita de forma prévia e estrita acerca da tutela antecipada requerida (ID 6eee995). A segunda reclamada, VERACEL CELULOSE S.A., igualmente intimada (ID d77580b), manifestou-se tempestivamente no feito sustentando a impossibilidade jurídica e fática de responder diretamente pela reativação do convênio assistencial (ID 2f7a186). Os autos foram conclusos a este juízo para a apreciação cabível do provimento de urgência formulado pela obreira. 2. Delimitação dos Efeitos de Coisa Julgada Material Anterior Antes de ingressar na análise propriamente dita dos requisitos fáticos da tutela de urgência, impõe-se a este julgador proceder ao exame dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material decorrente da ação trabalhista anteriormente travada entre as partes, que tramitou sob o nº 0000295-90.2023.5.05.0511 perante esta Vara do Trabalho de Eunápolis/BA. Conforme atestam os documentos constantes do feito eletrônico, a referida reclamação anterior obteve trânsito em julgado certificado nos autos em 13/04/2024 (ID 80dfd06), estabilizando e tornando imutável a sentença de mérito. Naquela oportunidade, o juízo apreciou de forma exauriente o direito da trabalhadora à concessão do plano de saúde em razão do gozo de benefício previdenciário e expressamente delineou os contornos sinalagmáticos do benefício. O exame detido do comando sentencial transitado em julgado revela que restou definido que a reclamante faz jus ao fornecimento do plano de saúde oferecido pela empregadora nas mesmas e exatas condições aplicáveis aos demais empregados da empresa. O magistrado sentenciante rechaçou categoricamente a pretensão da reclamante de obter a concessão do convênio assistencial de forma integralmente gratuita, consignando que a manutenção do plano de saúde por empregado com contrato de trabalho suspenso exige a contraprestação individual correspondente à cota-parte, às carências e às respectivas coparticipações no custeio dos procedimentos cobertos. Assim, a coisa julgada material assentou que o benefício não possui caráter incondicionado ou de imunidade financeira absoluta à obreira. Nesse panorama, a pretensão liminar formulada pela reclamante de obter o restabelecimento imediato do plano Hapvida de forma totalmente gratuita e sem qualquer ônus financeiro colide frontalmente com a eficácia da coisa julgada material. O princípio da segurança jurídica e a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e da imutabilidade das decisões judiciais de mérito obstam que este juízo, em nova demanda, altere de forma unilateral a equação de custeio definida de modo definitivo na ação anterior. Qualquer determinação que imponha a assunção integral e gratuita do custo do plano de saúde pela empregadora…
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