Processo 0000531-38.2025.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000531-38.2025.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000531-38.2025.5.09.0001 RECORRENTE: EVILYN KAUANE VAN HAANDEL BRANCO DAMAZIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000531-38.2025.5.09.0001, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO TOMADOR PARTICULAR. SÚMULA 331 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada visando afastar sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a reclamante manteve vínculo empregatício apenas com a primeira reclamada, responsável pela contratação e gestão do contrato, sustentando a licitude da terceirização e a ausência de comprovação de culpa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a licitude da terceirização afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de culpa da tomadora, quando se trata de ente privado, para a configuração da responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se como incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício da segunda reclamada durante todo o período contratual. Afirma-se que a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária decorre do benefício direto obtido pela tomadora com a força de trabalho do empregado. Estabelece-se que, nos casos envolvendo tomador de serviços privado, a responsabilidade subsidiária independe da comprovação de culpa, bastando a existência de vínculo com a prestadora e a efetiva prestação de serviços à tomadora. Aplica-se a Súmula nº 331, IV e V, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária da tomadora, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação. Não há violação aos arts. 5º, II e XLV, da CF, bem como ao art. 265 do CC, por não se tratar de responsabilidade solidária, mas subsidiária, conforme interpretação constitucional consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado independe da comprovação de culpa, bastando o benefício da prestação laboral. 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta implica a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as verbas da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XLV; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STF, RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno (Tema de Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, itens IV e V.     V I S T O S, relatados e discutidos…

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