Processo 0000531-40.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000531-40.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000531-40.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: JOHNATAN CLAUDINO SOARES RECLAMADO: DURAMIX SERVICO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c14342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por JOHNATAN CLAUDINO SOARES em face de DURAMIX SERVICO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA para: - declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa sem justa causa em 03/05/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (último dia de trabalho: 31/03/2025); -declarar a estabilidade provisória no emprego do reclamante desde 23/01/2025 até 23/01/2026; - condenar a reclamada à obrigação de fazer a retificação da CTPS do autor, fazendo constar a correta data de baixa 03/05/2025 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada à obrigação de fazer a comunicação dos dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque pelo autor do FGTS e sua habilitação ao programa do seguro-desemprego, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e expedição de alvará judicial para cada um dos procedimentos; - condenar a reclamada à obrigação de fazer o recolhimento das diferenças de FGTS, bem como da indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 31 dias;aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional do ano de 2025 à base de 04/12 avos (com a projeção do aviso prévio);férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, na proporção de 02/12 (com a projeção do aviso prévio);Indenização de 40% sobre FGTSmulta do art. 477 da CLT;adicional de insalubridade e reflexos;indenização do período de estabilidade. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. Determino que, após o trânsito em julgado e mantida a condição…

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