Processo 0000531-44.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000531-44.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LUAN CARLOS COUTINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3def1f proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência ex ratione loci suscitada por LUAN CARLOS COUTINHO LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA. Aduz que o reclamante prestou serviços na cidade de SANTA RITA/PB e que a ação deve ser processada na Jurisdição de SANTA RITA/PB. Submetidos os termos da exceção e documentos ao litigante adverso esta apresentou manifestação, destacando que reside em MACAIBA - RN, e que o ajuizamento da ação no Estado da Paraíba impediria seu acesso à justiça e seu deslocamento seria impossível. É o relato. Passa-se a decisão. Sobre a competência territorial das demandas trabalhistas, dispõe o art. 651, caput e § 3º da CLT: Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º. Em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Apesar do que estabelece a literalidade do dispositivo acima referido, é necessário, ao aplicá-lo, realizar sua interpretação em conformidade a vários preceitos constitucionais. Assim, a regra contida no art. 651, deve ser interpretada conforme o art. 5º, XXXV da CF, já que, no caso em análise, a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação dificultaria sobremaneira o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada. Desta forma, se a reclamante possui maior facilidade de deslocamento para a cidade de Natal, a proposição da ação nesta jurisdição facilita o acesso à justiça, flexibilizando-se a regra da CLT. Assim se pronunciam os Tribunais: "RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF. 1. Caso em que o trabalhador propôs a ação trabalhista no foro de seu domicílio (Mossoró/RN), local diverso daquele em que foi contratado e prestou serviços (Macaé-RJ). O Tribunal Regional do Trabalho retificou a decisão do d. juízo monocrático em que acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar e determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Macaé-RJ, local da prestação dos serviços.Considerou que a manutenção da decisão recorrida "obstaculizaria o seu acesso à Justiça, em razão da notória despesa com locomoção, estadia, além dos demais gastos acessórios, bem assim, do tempo despendido no trajeto ", razão pela qual mostra-se "razoável e proporcional aceitar-se o foro do domicílio do autor como competente para apreciar esta demanda." Aduziu, por fim, que a análise do contrato social da reclamada revela tratar-se de "de empresa cujo capital social de uma de suas sócias (Paragon Holding SCS 2 Limited) corresponde a R$ 6.125.000,00 (seis milhões e cento e vinte e cinco mil reais), o que revela ser ela a detentora…
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