Processo 0000531-46.2025.5.13.0027
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000531-46.2025.5.13.0027 RECORRENTE: IONE LACET XAVIER MELLO RECORRIDO: DANIEL DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3992b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000531-46.2025.5.13.0027 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IONE LACET XAVIER MELLO STEPHANIE LACET XAVIER DE ARRUDA MELLO (PB19490) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DA SILVA PEREIRA EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO (PB15040) RECURSO DE: IONE LACET XAVIER MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id e5cf910; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 4fd4283). Representação processual regular (Id 7379e0f). Preparo dispensado (Id 424bcb4 - justiça gratuita deferinda na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -ofensa ao art. 93, IX, da CF A parte recorrente suscita, às fls. 247/250, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "Embora o acórdão tenha reconhecido expressamente que houve deferimento da justiça gratuita à parte Recorrente, manteve na planilha de liquidação a inclusão de custas processuais e honorários sucumbenciais, deixando de determinar a correção do cálculo." Sustenta que "a manutenção dessas parcelas no quantum condenatório constitui erro material e gera insegurança jurídica; o momento processual adequado para correção; e que tais valores não podem compor a conta como se exigíveis fossem". Destaca também que "permanece a contradição evidente entre o reconhecimento do benefício da justiça gratuita; e a permanência, na conta, de verbas que elevam o valor global do débito". Afirma também que "o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar a questão central submetida à apreciação, qual seja, a necessidade de retificação da planilha para excluir valores de custas e honorários do cálculo global da condenação, diante do deferimento da justiça gratuita". E, ainda, declara que "A ausência de enfrentamento específico configura motivação aparente e, por consequência, equivale à ausência de fundamentação, violando diretamente o art. 93, IX, da CF." Fundamentos do acórdão do recurso ordinário: [...] "5. Custas e honorários sucumbenciais A recorrente insurge-se contra a presença de custas processuais e honorários sucumbenciais na planilha de cálculos, considerando que a ela houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, é possível observar que inexistiu cobrança de custas processuais e de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, sendo consignado, na sentença de ID. d33a2f3, que "os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não…
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