Processo 0000531-47.2026.8.17.2970
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000531-47.2026.8.17.2970 AUTOR(A): COTONIFICIO MORENO S/A RÉU: AMARA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual e Falta de Pagamento, cumulada com Cobrança de Aluguéis Vencidos e Vincendos, ajuizada por COTONIFÍCIO MORENO S/A, em face de AMARA OLIVEIRA DA SILVA, residente no imóvel objeto da locação sito à Rua da União, nº 1.974, Pedreiras, Moreno/PE, objetivando a decretação do despejo da ré e de todos os ocupantes do imóvel locado, a rescisão do contrato de locação verbal e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos desde janeiro de 2025, bem como dos vincendos até a efetiva desocupação. O autor narra que é proprietário do imóvel descrito, integrante do antigo Engenho Catende, adquirido em 1907 pela empresa antecessora (Societé Cottonière Belge Brésilienne) e registrado no Cartório Único de Moreno/PE sob o nº 459, sendo posteriormente transferido ao Cotonifício Moreno S/A (Registro nº 4.115, de 1974). Afirma que o imóvel é objeto de locação verbal secular, cujo locatário original, Sr. Severino Carneiro da Silva, faleceu em 01/01/1963, tendo a locação sido sub-rogada ao seu filho Anísio Carneiro da Silva (ex-empregado da empresa), que por sua vez faleceu em 12/07/2014, sub-rogando-se então a atual ré, sua viúva, na condição de locatária, por força do art. 11, I, da Lei nº 8.245/91. Alega que a ré deixou de pagar os aluguéis a partir de janeiro de 2025, acumulando débito principal de R$ 755,91, pelo valor mensal de R$ 44,89, atualizado pela Tabela Não Expurgada. Informa, ainda, que a ré ajuizou perante a mesma Vara Cível ação declaratória de nulidade do contrato de locação cumulada com pedido de usucapião (Processo nº 0001533-86.2025.8.17.2970), a qual já teve o pedido de usucapião decotado e a tutela de urgência negada por decisão de 14/11/2025. Aduz que a pretensão anulatória da ré é infundada, pois a locação verbal é provada por vasta documentação, e que a posse da ré é precária, incompatível com o animus domini exigido para usucapião. Instruiu a inicial com certidões de propriedade, ficha de empregado, recibos de aluguéis, documentos extraídos do processo conexo como prova emprestada, decisão interlocutória daquele feito, certidão de citação do Cotonifício naquela demanda e cálculos atualizados. Foram formulados pedidos de tutela liminar de despejo em 15 dias (inaudita altera pars), mediante prestação de caução equivalente a três aluguéis (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), e, subsidiariamente, de tutela de evidência (art. 311 do CPC/2015). O autor indicou não ter interesse em audiência de conciliação, apresentou rol de duas testemunhas e requereu a reunião do presente feito com a ação declaratória conexa. Custas recolhidas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de examinar os pedidos de tutela e o mérito da presente ação de despejo, impõe-se o enfrentamento de uma questão processual de absoluta precedência lógica e jurídica: a existência, entre este feito e o Processo nº 0001533-86.2025.8.17.2970, de inequívoca relação de prejudicialidade externa, que torna inviável o prosseguimento desta demanda antes da resolução definitiva daquela, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. A prejudicialidade externa é instituto de direito processual civil que incide quando a solução…
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