Processo 0000531-49.2025.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000531-49.2025.5.13.0026 RECORRENTE: JOSE REMINGTON RANGEL DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE REMINGTON RANGEL DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7614969 proferida nos autos. ROT 0000531-49.2025.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE REMINGTON RANGEL DE ARAUJO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS Recorrido: Advogado(s): PREDMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME HELIO EDUARDO SILVA MAIA (PB13754) JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO (PB18813) RECURSO DE: JOSE REMINGTON RANGEL DE ARAUJO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as comunicações dos atos processuais sejam efetuadas em nome do seu advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435 OAB/PE 1996-A, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 724aa2a; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id e4e081f). Representação processual regular (Id 9fc72c2). Preparo dispensado (Id cb9cda9 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 74, § 2º, da CLT. O recorrente, em síntese, insurge-se em face do indeferimento do pedido de horas extras. Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de excluir a condenação da empresa ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I,…
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