Processo 0000531-50.2025.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000531-50.2025.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000531-50.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: WILLIAM JADERSON COSTA RECLAMADO: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, FERROVIA NORTE SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c34150f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de responsabilização subsidiária de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI e FERROVIA NORTE SUL S /A; e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM JADERSON COSTA em face de CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA, para condenar a demandada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: pagar à parte autora as seguintes parcelas, que serão calculadas com base no salário de R$2.400,00, registrado na CTPS: salário de dezembro de 2023; saldo de 15 dias de salário de janeiro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias, cujo período integra o tempo de serviço (inclusive para fins de registro do término contratual na CTPS, em 14/2/2024); 3/12 de décimo terceiro salário de 2023 e 1/12 de décimo terceiro de 2024; e 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;pagar indenização relativa aos depósitos de FGTS não recolhidos à conta vinculada, inclusive os incidentes sobre saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro, conforme se verificar em liquidação; bem como da indenização de 40% do total dos depósitos de FGTS relativos ao pacto;pagar a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir, nos termos do próprio dispositivo, sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional e indenização de 40% do FGTS, obrigações diretamente devidas em razão do rompimento contratual;pagar a multa inscrita no § 8º do art. 477 consolidado;pagar, como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, as horas de trabalho que, considerada a jornada ora fixada, superaram a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.pagar os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e indenização de 40%. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passíveis de incidência previdenciária, o salário retido;  saldo de salário, o décimo terceiro salário, as horas extras e os reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos…

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