Processo 0000531-52.2023.5.07.0037

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000531-52.2023.5.07.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000531-52.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABAIARA AGRAVADO: MARIA FRANCINETE DIODATO A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000531-52.2023.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto pelo Município executado em face de decisão que, na fase de execução, manteve a homologação dos cálculos de liquidação, impugnando a apuração de valores por suposta ausência de documentos, a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, os índices de juros e correção monetária aplicados e, em contraminuta, havendo pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido quanto à impugnação dos cálculos, mesmo sem a delimitação justificada dos valores controvertidos; (ii) estabelecer se a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos de liquidação ofende a coisa julgada, quando não há condenação expressa no título executivo; (iii) determinar se os índices de juros e correção monetária aplicados à Fazenda Pública estão em conformidade com a tese fixada pelo STF (ADCs 58 e 59) e com a Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) verificar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo de petição que impugna cálculos de liquidação exige, como pressuposto objetivo de admissibilidade, que o agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, sendo a impugnação genérica causa de não conhecimento do recurso no tópico. 4. A inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos de liquidação é obrigatória quando há previsão expressa no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da matéria na fase de execução, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. 5. Os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública devem seguir a modulação estabelecida pelo STF, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, o IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A interposição de recurso, ainda que com teses juridicamente frágeis, constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não caracterizando, por si só, a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, a qual exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório ou da deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente…

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