Processo 0000531-52.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000531-52.2025.5.12.0034 RECORRENTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ROGERIO CASTILHO JARDIM DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000531-52.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTES: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., LUIZ ROGERIO CASTILHO JARDIM DOS SANTOS RECORRIDOS: LUIZ ROGERIO CASTILHO JARDIM DOS SANTOS, ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA SEGURO GARANTIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO. Impõe-se não conhecer do Recurso Ordinário se a ré deixa de apresentar a comprovação de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que, segundo o art. 6º, II, da mesma norma, acarreta o não conhecimento do recurso, por deserção. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrentes ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. e LUIZ ROGERIO CASTILHO JARDIM DOS SANTOS e recorridos LUIZ ROGERIO CASTILHO JARDIM DOS SANTOS e ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.. Inconformadas com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte. A ré pede a reforma do julgado quanto à limitação dos valores da condenação, estorno de comissões, indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. O autor, por sua vez, insurge-se contra a sentença no que diz respeito às diferenças de comissões, quantificação da indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. Razões de contrariedade são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial está prevista no art. 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A respeito do uso de tal garantia na Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, que estabelece procedimentos para a sua validade. O art. 5º do Ato dispõe: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Caso inobservados os requisitos previstos no dispositivo legal acima, o art. 6º, do referido Ato Conjunto, prevê: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Outrossim, o Eg. TST possui entendimento consolidado quanto à necessidade de comprovação do depósito recursal no prazo legalmente previsto para a interposição do recurso: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Observo que, ao interpor o recurso em 24/3/2026 (ID. 227405c, fls. 284-306), penúltimo dia do prazo recursal, a demandada juntou a apólice do seguro…
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