Processo 0000531-53.2024.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000531-53.2024.5.09.0654 RECORRENTE: JENIFER CAROL MASSANEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de verbas rescisórias e FGTS, além de honorários, e afastando a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, bem como indeferindo o pedido de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as atividades de limpeza de sanitários em ambiente escolar caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de verbas rescisórias e FGTS; (iii) determinar a validade dos registros de jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada; (iv) definir se há responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços; (v) verificar a adequação dos honorários sucumbenciais e periciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, sendo válida a conclusão do laudo técnico não infirmada por prova em sentido contrário, nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT. 4. A higienização de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas, com coleta de lixo, equipara-se ao contato com lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448, II, do TST. 5. A sentença deve ser mantida quanto às diferenças de verbas rescisórias quando demonstrado erro no cálculo das parcelas (13º proporcional e férias), não impugnado especificamente pelo recorrente, atraindo a incidência do princípio da dialeticidade. 6. É devido o recolhimento de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, não havendo prova do correto pagamento. 7. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo desproporção que justifique sua revisão. 8. Os registros de jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado prova em contrário, ônus não satisfeito. 9. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa na fiscalização contratual, não se presumindo a partir do inadimplemento da prestadora, conforme Súmula 331, V, do TST, ADC 16 e Tema 1118 do STF. 10. O ônus da prova da negligência da Administração Pública incumbe ao trabalhador, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de fiscalização sem demonstração concreta de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese…
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