Processo 0000531-53.2025.5.08.0005
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000531-53.2025.5.08.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RECORRIDO: ANTONIO JUNIOR DE ARAUJO DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cab8f8 proferida nos autos. ROT 0000531-53.2025.5.08.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (PA14862) IARA CARDOSO SOUSA (PA020093) JACQUELINE DO SOCORRO NERI RODRIGUES LOBAO HAASE (PA20206) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO JUNIOR DE ARAUJO DA CUNHA CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA (PA22639) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE PASCOAL RIBEIRO DA SILVA CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA (PA22639) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JUNIOR DE ARAUJO DA CUNHA CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA (PA22639) Recorrido: Advogado(s): JOSE PASCOAL RIBEIRO DA SILVA CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA (PA22639) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (PA14862) IARA CARDOSO SOUSA (PA020093) JACQUELINE DO SOCORRO NERI RODRIGUES LOBÃO HAASE (PA20206) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 390f79b; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 34d1c96). Representação processual regular (Id 080217f). Isenta de preparo, pois deferido o regime de precatórios à recorrente (ADPF n. 1086/STF), nos termos da sentença de Id. ea41522. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 167; artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 502 e 512 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que determinou que a incorporação do reajuste salarial seja de 9,82%, sem limitação temporal, de modo a repercutir nos salários dos anos subsequentes, além do pagamento de diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas, conforme os parâmetros fixadas na decisão de primeiro grau. Alega que "a manutenção pelo acórdão recorrido promove inequívoca, direta e literal violação ao entendimento do STF promovido no bojo da ADPF 323, que julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva". Aduz que "a delimitação de vigência da sentença normativa e, por via de consequência, do próprio reajuste, pelo período de um ano tem como justificativa o fato de que as cláusulas econômicas dos Acordos Coletivos são rediscutidas anualmente". Sustenta que "a sentença normativa determinou o reajuste que deveria ser contemplado, exclusivamente, durante o período compreendido entre 01.05.2016 à 30.04.2017 porque os próximos reajustes dos anos seguintes seriam ajustados…
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