Processo 0000531-57.2023.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000531-57.2023.5.09.0664 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROF.DAS ESCOLAS PART.DE LDA.E NORTE PR RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000531-57.2023.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina em relação às obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, sob o fundamento de que o ente público comprovou a efetiva fiscalização dos atos praticados pela parceira, inclusive em relação à legislação trabalhista, e decidiu pela não renovação do termo de colaboração diante de irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Município de Londrina deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a alegação de omissão na fiscalização do contrato e o benefício direto dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja público ou privado, decorre da interpretação da Constituição Federal e da legislação ordinária, especialmente o artigo 932, inciso III, do Código Civil. 4. A Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021 estabelecem o dever de o tomador de serviços fiscalizar os contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118, definiu que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da negligência na fiscalização e do nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador. 6. No caso em análise, o sindicato autor não comprovou a negligência do Município na fiscalização do contrato, nem a relação entre a conduta do poder público e o dano. 7. O Município de Londrina demonstrou ter fiscalizado os atos da parceira e, ao constatar irregularidades, decidiu pela não renovação do termo de colaboração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A responsabilidade subsidiária do ente público, em contratos de terceirização, depende da comprovação da sua culpa na fiscalização do contrato e do nexo causal com o dano. 10. A ausência de comprovação de culpa na fiscalização do contrato e de nexo causal com o dano afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV, 170, 193; CC, art. 932, III; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, 115, 117, caput e § 1º, 155, 137. Jurisprudência relevante citada: RE 760.931/STF (Tema 246); STF, Tema 1.118, Súmula 331, V, do TST. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli;…
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