Processo 0000531-57.2024.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000531-57.2024.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000531-57.2024.5.20.0004 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME RECORRIDO: DIEGO FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c0f33 proferida nos autos. RORSum 0000531-57.2024.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO (SE12004) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO FARIAS DA SILVA MIRELLY MAIARY GUIMARAES SILVA (SE9691) RELBER ALMEIDA DE SOUSA (SE9772)   RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id c147546; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 7b40c62). Representação processual regular (Id 53f4f25 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 14b246e : R$ 20.697,80; Custas fixadas, id 14b246e : R$ 413,96; Depósito recursal recolhido no RO, id 4df0662 : R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id 0507a32 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 536dc87 : R$ 13.790,89; Custas processuais pagas no RR: idb8363ef .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional, arguindo nulidade da Decisão em razão de julgamento extra petita, bem como questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Obtempera que "[...] é nítido que a r. decisão recorrida violou o princípio da congruência insculpido nos Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, visto que o julgamento extra petita não ocorre somente quando há julgamento fora do pedido, mas também, quando defere a prestação pedida, porém com amparo em fundamento jurídico não invocado na causa de pedir pela parte Reclamante/Recorrido, conforme verifica-se no caso em tela." Afirma que "[...] o julgador concedeu a prestação jurisdicional pleiteada, MAS com base em fundamentação diversa da que foi postulada, tendo sido com base na ausência de fornecimento de EPI’s completos para execução do labor, enquanto o Reclamante/Recorrido fundamentou o pedido de danos morais na DISPENSA DISCRIMINATÓRIA supostamente sofrida, implicando no julgamento extra petita.". Aduz que "[...] ainda que o processo do trabalho seja regido pelo princípio da simplicidade, é vedado ao juiz, salvo em determinadas hipóteses excepcionais, decidir com base em argumento que…

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