Processo 0000531-58.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000531-58.2026.8.17.4001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA ROSILENE DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242432781, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO. JOSEFA MARIA DA SILVA, representada por sua filha MARIA ROSILENE DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra a petição inicial que a autora, então com 78 anos de idade, encontrava-se internada no HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO, acometida por AVCI ACMD + ACAD, pós-trombectomia de carótida interna direita com recanalização parcial, trombo em carótida, hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca e hipotireoidismo, permanecendo na denominada “sala vermelha” da unidade hospitalar, sob ventilação mecânica, aguardando disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI pela Central Estadual de Regulação. Sustenta que o quadro clínico apresentado colocava sua vida em risco iminente, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda com pedido de tutela de urgência para compelir o ESTADO DE PERNAMBUCO a providenciar imediata internação em leito de UTI, na rede pública ou privada conveniada ao SUS, além de indenização por danos morais. Por decisão proferida em regime de plantão judiciário (Id 228425815), foi deferida a tutela de urgência para determinar ao ente estadual a imediata disponibilização de leito de terapia intensiva à autora. Posteriormente, foram acostadas informações oriundas da Central Estadual de Regulação noticiando a efetivação da transferência da paciente para unidade de terapia intensiva. O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou o pedido (Id 233754441), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que a internação da autora foi efetivada administrativamente. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistir ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. A autora apresentou réplica (Id 233847638), reiterando os termos da inicial e requerendo a confirmação da tutela anteriormente concedida. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a matéria submetida à apreciação judicial é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída pelos documentos produzidos pelas partes, comportando o julgamento antecipado da lide. Os elementos constantes dos autos permitem a adequada compreensão da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende suficientemente instruído o processo e reputa desnecessária a produção de novas provas. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, se impõe o julgamento antecipado do mérito. No tocante à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao ente público, vez que,…
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