Processo 0000531-63.2016.5.17.0152
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000531-63.2016.5.17.0152 RECLAMANTE: ROSANA CASSIA DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: CENTRAD - TOTAL CARE S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1797e15 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, recebo a Tutela Antecipada Incidental de ID. 1fa342a como simples petição. No que tange ao incidente de depredação e ao pedido de tutela de urgência para retenção dos valores da meação devidos ao coproprietário Luciano Franzen de Mello, cumpre verificar a estrita cronologia dos atos de imissão na posse e a ocorrência dos danos alegados. Compulsando os autos, em especial a decisão do Juízo Deprecado sob o ID. 8eedc7f e a manifestação da própria arrematante sob o ID. 421ef3c, constata-se que, quando desta última petição, a adquirente já se encontrava integralmente imitida na posse direta do imóvel. Ocorre que, naquela oportunidade, a arrematante quedou-se silente, nada mencionando acerca de eventuais avarias, depredações ou retiradas de pertenças do local. Desse modo, evidencia-se que os fatos supervenientes narrados na presente petição pela arrematante são, em verdade, posteriores à sua efetiva imissão na posse, momento em que a responsabilidade pela guarda, conservação e vigilância do bem já havia lhe sido integralmente transmitida, cessando o encargo do depositário fiel. Diante do exposto, por configurar situação fática consolidada após a imissão na posse da adquirente, indefiro os pedidos de tutela de urgência, realização de perícia técnica e retenção de valores da meação. Nada a deferir. Quanto à petição de ID. f5f0561, o requerente formula, em síntese, dois requerimentos principais: O ressarcimento de despesas supostamente suportadas na condição de depositário fiel do imóvel arrematado, estimadas no importe atualizado de R$ 194.000,00. A retificação ou esclarecimento do critério de cálculo de sua meação, pugnando para que os 50% que lhe cabem incidam sobre o valor de avaliação judicial do bem (R$ 1.800.000,00), e não sobre o produto efetivo da arrematação (R$ 1.428.000,00). No tocante ao pedido de ressarcimento das despesas de conservação do imóvel (piscina, jardinagem, taxas de consumo e tributos), INDEFIRO o requerimento de pronto pagamento ou de reserva de valores. A apuração de tais valores demanda dilação probatória complexa e ampla prestação de contas, ato incompatível com a atual fase de execução e a celeridade do Rito Sumaríssimo vigente nesta reclamação. Ademais, eventuais despesas com a manutenção e fruição do próprio bem, ocorridas ao longo do período em que o peticionante deteve a posse ou o encargo, devem ser discutidas e perseguidas por meio de ação autônoma nas vias ordinárias próprias, evitando-se o tumulto processual e o retardamento injustificado da satisfação dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. Quanto à base de cálculo da quota-parte devida ao coproprietário alheio à execução, INDEFIRO o pedido de incidência sobre o valor da avaliação. Mantém-se, na íntegra, a diretriz estabelecida na decisão de ID. 2dab7e6. Embora o art. 843, § 2º, do CPC busque resguardar o patrimônio do coproprietário, a jurisprudência desta Especializada sedimentou o entendimento de que a meação deve incidir sobre o produto da arrematação (preço efetivamente pago em praça). Entender de modo diverso importaria em transferir integralmente o deságio do leilão…
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