Processo 0000531-65.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000531-65.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000531-65.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: JOILDA SILVA DE LIMA RECLAMADO: M & R GESTAO EM FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4d5c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOILDA SILVA DE LIMA em face de M & R GESTÃO EM FACILITIES LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. E, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à Autora. Diante da sucumbência da parte autora nos pedidos acima indeferidos conforme fundamentação supra, considerando os requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, bem como a regra da sucumbência recíproca prevista no § 3º do mesmo artigo, ambos da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados, no importe de R$ 24.158,97. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (limite previsto na Resolução 247/2019 do CSJT e ATO TRT5 n. 87 de 05/02/2026), tendo em vista a sua complexidade, o nível de especialização e o grau de zelo, lugar, tempo e as peculiaridades regionais. Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do TST, para atualização do valor. Como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, está isento deste pagamento, conforme decisão proferida pelo E.STF nos autos da ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B e seu § 4o, da CLT. Oficie-se o TRT, conforme resolução 66/10 do CSJT. Custas pela Reclamante, de R$ 992,42 calculadas sobre R$ 49.620,84 valor arbitrado à causa, e dispensadas, face ao deferimento de justiça gratuita. Prazo de lei para interposição de recurso. Notifiquem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M & R GESTAO EM FACILITIES LTDA - INDUSTRIA DE BEBIDAS SAO MIGUEL LTDA

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