Processo 0000531-67.2022.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000531-67.2022.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000531-67.2022.5.05.0029 RECLAMANTE: DENILSON PURIDADE DE ARAUJO RECLAMADO: JAUENSE DO NORDESTE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be2b2c proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada, JAUENSE DO NORDESTE EMBALAGENS LTDA, apresentou, na petição de ID 10958fe, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 2b0029a, elaborados pelo reclamante, DENILSON PURIDADE DE ARAÚJO, nessa Reclamação Trabalhista. Devidamente intimado, o reclamante manifestou-se (ID cc88e15). Os autos foram encaminhados ao Calculista da Vara. O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS – DIAS TRABALHADOS – LIMITES DIÁRIO E SEMANAL A parte impugnante/reclamada aponta erro, nos cálculos de liquidação, por inobservância dos dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto juntados aos autos, computando horas extras, em dias em que não houve labor. Afirma, ainda, que a apuração considerou o excedente da 8ª hora diária, em desacordo com o comando sentencial, que determinou o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal. Sem razão. A sentença de ID 5aae150 fixou a jornada de trabalho, por efeito da confissão ficta aplicada à reclamada, desconsiderando os cartões de ponto, para fins de apuração, nos seguintes termos: “(...) JORNADA DE TRABALHO A preposta da reclamada não soube precisar o horário do reclamante. De acordo com o art. 843, §1º da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos controvertidos na lide. Já, segundo os artigos 386 c/c 385, §1º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, se a parte deixar de responder alguma pergunta ou empregar evasivas, o juiz poderá considerar que se recusou a depor, cabendo a aplicação da pena de confissão. É esta a hipótese dos autos, pois o preposto deveria ter conhecimento dos fatos controvertidos, todavia, do seu depoimento ficou claro que não sabia o horário efetivamente cumprido pelo autor. Como não teve, aplico a pena de confissão ficta. Compatibilizando o quanto alegado na inicial, com o depoimento do autor e da única testemunha ouvida, fixo que trabalhava: - de segunda a sexta das 7h30 às 17h, sendo que três vezes na semana chegava às 5h e saía às 18h30, sempre com 30 minutos de intervalo; - aos sábados das 7h às 10h. Os feriados eram compensados, como confessado pelo autor em depoimento. De todo o exposto, o autor faz jus a: a) horas extras, como tais consideradas as excedentes da 44a semanal, respeitado o limite diário de 8h, como requerido na inicial, observando o percentual fixado em norma coletiva juntada pela reclamada, desde que respeitado o mínimo de 50%; b) reflexos em DSRs/feriados, aviso prévio, 13os salários e férias mais 1/3; c) após descontados valores pagos aos mesmos títulos, incidência do FGTS (com 40%) sobre as diferenças apuradas; d) tempo suprimido ao intervalo intrajornada de 1h, sempre com adicional legal de 50%, observado o “caput” do artigo 71 da CLT, consideradas as jornadas efetivamente cumpridas; Devem-se descontar todos os valores já pagos, mês a mês, pelos mesmos títulos. Em liquidação considerar-se-ão, além dos parâmetros já definidos nos parágrafos anteriores, (a) a evolução dos salários do reclamante, (b) divisor 220. Períodos de falta, interrupção ou suspensão do contrato documentados nos…

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