Processo 0000531-70.2026.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000531-70.2026.5.09.0658 RECORRENTE: JONATHAN MATHEUS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: AURELIUS FOZ ALPHA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000531-70.2026.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela empresa requerida contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. Verificar a presença dos requisitos legais para homologação de acordo extrajudicial, notadamente a existência de concessões recíprocas e a ausência de desvirtuamento do instituto. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o procedimento de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho (arts. 855-B e seguintes da CLT), exigindo petição conjunta e representação por advogados distintos. 4. A homologação de acordo extrajudicial, embora possível, não é obrigatória, cabendo ao juiz analisar a legalidade e a conformidade do ajuste com o ordenamento jurídico, nos termos da Súmula 418 do TST e da doutrina especializada. 5. A transação, como negócio jurídico, pressupõe a existência de direitos patrimoniais disponíveis, incerteza quanto ao direito e reciprocidade de concessões, conforme preceitua o Código Civil. 6. Na hipótese, a qualificação integral do valor transacionado como FGTS e indenização por danos morais, sem qualquer outra parcela de natureza trabalhista específica (verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais), enfraquece o caráter de transação. 7. O ônus da prova quanto à demonstração de direitos controversos e concessões recíprocas recai sobre os requerentes, conforme art. 818, I, da CLT. 8. A mera manifestação de vontade das partes, desacompanhada da demonstração da res dubia (coisa duvidosa/controversa) sobre a qual incide a transação, não autoriza a homologação judicial. 9. A decisão de origem, ao reconhecer a ausência de demonstração da transação efetiva e o desvirtuamento do instituto, agiu em conformidade com a necessidade de o Poder Judiciário tutelar a vontade esclarecida e os requisitos materiais da transação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário admitido e desprovido. Tese de julgamento: "A homologação de acordo extrajudicial, prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, exige a demonstração de concessões recíprocas sobre direitos controversos, sendo vedado o uso do instituto para conferir quitação plena e geral a partir de uma única rubrica de natureza indenizatória, sem comprovação da res dubia, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B, 855-C, 855-D, 855-E, 764, 818, I, 477, §§ 6º e 8º; CPC, arts. 330, I, 485, I e IV, 515, III; Código Civil, arts. 104, 840, 841, 842, 848, 849; Súmula 418/TST. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a…
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