Processo 0000531-71.2017.5.10.0104

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000531-71.2017.5.10.0104
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000531-71.2017.5.10.0104 AGRAVANTE: EDMILSON MARCOS DA SILVA AGRAVADO: BOUTIQUE DO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000531-71.2017.5.10.0104 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: EDMILSON MARCOS DA SILVA AGRAVADOS: BOUTIQUE DO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, RUTH ANTUNES DE BARROS SILVA ACB/9     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. O agravante sustenta inexistência de inércia qualificada, ao argumento de que houve movimentações processuais e diligências executórias em 2025, além de alegar nulidade da sentença por ausência de prévia intimação específica para manifestação acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consumação da prescrição intercorrente diante da ausência de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se a decretação da prescrição intercorrente sem nova intimação específica violou o contraditório e o art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT e da Súmula nº 327 do STF, inclusive nas execuções fundadas em título formado antes da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 do TRT da 10ª Região. O fluxo da prescrição intercorrente inicia-se após o descumprimento de determinação judicial expedida depois de 11/11/2017, conforme art. 2º da IN nº 41 do TST. O exequente foi regularmente intimado para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução e, posteriormente, cientificado expressamente da suspensão do feito, do início da fluência do prazo bienal e das consequências da ausência de providências efetivas. A manifestação do exequente informando desconhecer bens ou paradeiro dos executados evidencia a ausência de meios concretos aptos ao prosseguimento da execução, legitimando a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional. A paralisação da execução decorrente da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme tese firmada no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Os requerimentos formulados em 2025 ocorreram após o implemento do prazo prescricional e, por isso, não possuem aptidão para restaurar ou renovar a pretensão executiva já extinta. A decisão que determinou a suspensão do feito advertiu expressamente o exequente acerca da incidência da prescrição intercorrente, afastando alegação de decisão surpresa ou violação ao contraditório previsto no art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se ao processo do trabalho após a vigência da Lei nº 13.467/2017, observados os parâmetros do art. 11-A da CLT e da IN nº 41 do TST. Atos processuais praticados após a…

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