Processo 0000531-79.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000531-79.2025.5.21.0041 RECORRENTE: GIANFRANCO DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: GIANFRANCO DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000531-79.2025.5.21.0041 (ROT) RECORRENTE: IBEROBRAS CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITADAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE CASTRO RECORRENTE ADESIVO: GIANFRANCO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): BRUNO COSTA SALDANHA ADVOGADO(A): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): YNGRIDE GOMES DE MEDEIROS RECORRIDO: GIANFRANCO DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: IBEROBRAS CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITADAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VALE-REFEIÇÃO. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo diferenças de vale-refeição, férias, horas extras, adicional de transferência, enquadramento funcional e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de vale-refeição; (ii) estabelecer se o pagamento de férias foi realizado corretamente; (iii) determinar se as horas extras foram pagas corretamente; (iv) definir se é devido o adicional de transferência; (v) estabelecer se o enquadramento funcional pleiteado é devido; (vi) determinar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera válido o recurso da reclamada, apesar da procuração apresentada ser assinada por meio de certificadora privada não credenciada no âmbito da ICP-Brasil, pois o advogado subscritor do recurso compareceu à audiência. 4. O Tribunal entende que as diferenças de vale-refeição são devidas, pois a empresa não comprovou o pagamento dos valores mínimos estipulados nas Convenções Coletivas. 5. O Tribunal entende que o pagamento das férias em dobro é devido, em aplicação direta do artigo 137 da CLT, em razão do gozo das férias fora do prazo legal. 6. O Tribunal entende que as horas extras são devidas, em razão da não apresentação dos cartões de ponto e da robusta prova testemunhal produzida pelo autor. 7. O Tribunal entende que o adicional de transferência é devido nos períodos de labor nos estados da Bahia e da Paraíba, pois a prova documental e a própria dinâmica contratual demonstram a provisoriedade dos deslocamentos, bem como a empresa pagou a verba sob a rubrica "Adicional de Transf." durante o período em que o trabalhador esteve na Bahia, reconhecendo que a situação se enquadrava na hipótese legal do adicional. 8. O Tribunal entende que o pedido de enquadramento funcional é improcedente, diante da ausência de identidade funcional entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as funções descritas para o cargo pretendido na norma coletiva. 9. O Tribunal entende que a indenização por danos morais não é devida, pois não configurado ato ilícito da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada não provido e recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de diferenças de vale-refeição, quando a empresa não comprova o pagamento dos valores…
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