Processo 0000531-81.2016.8.17.1520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000531-81.2016.8.17.1520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000531-81.2016.8.17.1520 INTERESSADO (PGM): ANTONIO ADAILTO SABINO DOS SANTOS AUTOR(A): ANTONIO ADAILTO SABINO DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA, SECEF SOCIEDADE DE EDUCACAO CULTURA E ESPORTES DE FLORESTA LTDA - ME, ASS ASSESSORIA EM MARKETING E PROJETOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Antonio Adailto Sabino dos Santos em face de Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda (FAECO), SECEF Sociedade de Educação Cultura e Esportes de Floresta Ltda – ME (ISEF) e Centro Educacional de Surdos e Audientes de Pernambuco (CESAPE), objetivando a devolução das mensalidades pagas no importe de R$ 2.935,00, o ressarcimento de despesas adicionais com transporte, alimentação e materiais escolares e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O autor alegou ter se matriculado, no início de 2015, em curso ofertado como sendo de graduação em Gestão Ambiental, na modalidade semipresencial, pelas requeridas. Afirmou ter realizado o pagamento de mensalidades ao longo dos anos de 2015 a 2017. Narrou que, após aproximadamente 14 meses, foi surpreendido por notícias de que as rés estariam sendo investigadas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, sob a suspeita de venderem cursos de extensão como se fossem de graduação regular. Sustentou ter sido vítima de fraude e propaganda enganosa, razão pela qual recorreu ao Judiciário. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, conforme id. 155424970. As requeridas ISEF e CESAPE foram citadas (id. 155424975). A ré CESAPE apresentou contestação no id. 155425445, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando atuar exclusivamente na prestação de serviços de cobrança e repasse de valores, sem ingerência nos cursos ofertados, pugnando pela improcedência da ação. O ISEF apresentou contestação no id. 155425439, arguindo preliminares de conexão com outros feitos análogos em tramitação nesta vara e de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando que toda a documentação entregue ao autor dizia respeito a curso de extensão, que não houve propaganda enganosa e que sua atuação se limitava à captação de alunos e à administração local, sendo o conteúdo programático de responsabilidade exclusiva da FAECO. O autor apresentou réplica no id. 155425449, rebatendo as teses defensivas e, na mesma peça, formulou pedido expresso de retirada da Faculdade Ecoar (FAECO) do polo passivo. Foi proferida sentença (id. 190708943) extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não ter sido providenciada a citação da corré FAECO. Interposta apelação pelo autor (id. 196611777), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, deu provimento ao recurso (acórdão id. 207735985), declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento quanto às rés já citadas, com adoção das providências cabíveis em relação à FAECO. É o relatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do…

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