Processo 0000531-83.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000531-83.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000531-83.2025.5.12.0056 RECORRENTE: DORIVAN LOPES MORENO RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO MEDIO E TECNICO SINERGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000531-83.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: DORIVAN LOPES MORENO RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO MEDIO E TECNICO SINERGIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000531-83.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente DORIVAN LOPES MORENO e recorrida CENTRO DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO SINERGIA LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR A ré, em contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso do autor, por ausência de interesse recursal, no tocante à necessidade de explicitação de numérica do percentual do adicional de insalubridade. Rejeito a preliminar suscitada pela ré, porquanto há interesse recursal de afastar a multa por embargos protelatórios, aplicada em razão de o autor buscar o detalhamento acerca do percentual máximo do adicional de insalubridade. Conheço do recurso interposto pelo autor, bem como das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO Decisão proferida em embargos de declaração: Não procede a alegação de omissão. A sentença foi expressa ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato, bem como ao fixar a base de cálculo no salário-mínimo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF e entendimento consolidado do TST. O percentual correspondente ao grau máximo encontra-se objetivamente definido no art. 192 da CLT e na NR-15 (ambos citados na decisão objurgada), não havendo necessidade de sua repetição expressa no corpo da decisão, por se tratar de critério legal vinculante e de aplicação automática na fase de liquidação. Os embargos, portanto, não visam sanar vício previsto no art. 897-A da CLT, mas apenas obter detalhamento desnecessário de comando judicial já completo e suficientemente determinado. Inexiste, por evidente, omissão. A decisão é clara e trata, DE FORMA EVIDENTE, o tema embargado, sem qualquer espaço para dúvidas em liquidação. Sem maiores delongas, pois, resta manifesto o propósito protelatório dos presentes embargos, pois evidentemente utilizou inadequadamente o recurso impróprio. Erro grosseiro que merece apenação, pois ofende o princípio da duração razoável do processo e a boa-fé processual, criando incidente manifestamente infundado. Dessarte, com base no § único do art. 1.026, § 2º do CPC, c/c com art. 769 da CLT, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de reversíveis à parte R$ 493,59, adversa (mediante compensação de créditos). Rejeitam-se os embargos de declaração. (Destaques originais) O autor pretende a reforma da sentença quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios. Alega que não há intuito protelatório, pois o autor é o maior interessado na rápida solução do litígio. Menciona que a omissão do percentual numérico (40%) poderia dar margem a impugnações desnecessárias. Afirma que a pretensão de ver o percentual grafado na decisão é exercício…

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