Processo 0000531-89.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000531-89.2025.5.12.0054 RECORRENTE: CLERISMAR MOREIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLERISMAR MOREIRA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000531-89.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTES: CLERISMAR MOREIRA COSTA, COPAL ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: CLERISMAR MOREIRA COSTA, COPAL ALIMENTOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000531-89.2025.5.12.0054, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1- INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS Inicialmente destaco que o trabalho executado em caráter intermitente não tem o condão de afastar o direito à fruição do intervalo para recuperação térmica. O art. 253 da CLT garante o intervalo em atividades que impliquem ingresso em câmaras frias ou movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio ou vice-versa, caso dos autos. Outrossim, a alegação de que o autor adentrava na câmara fria, mas não permanecia por mais de 01h40 seguidos atrai o ônus da prova para o empregador, pois constitui fato modificativo do direito às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo estabelecido no art. 253 da CLT. Contudo, observo que desse encargo não se desincumbiu a contento. Como bem pontuado pela Julgadora de origem (sentença, fl. 186): A preposta da Ré admitiu em depoimento que as câmaras operavam em temperaturas negativas de até -21,00 graus (ID. do013a7ab, fls. 179). A testemunha Eduardo da Silva Lopes confirmou que o processo de separação de mercadorias dentro das câmaras durava entre 2 a 2,5 horas sem interrupção. Relatou, ainda, que os intervalos térmicos não eram concedidos regularmente, ocorrendo apenas uma ou duas vezes de forma rara. A prova oral confirma a exposição habitual ao frio intenso sem a devida pausa legal. Assim, o reclamante trabalhava habitualmente em ambientes com temperaturas artificialmente frias (exposição habitual e intermitente em câmaras frias), o que é suficiente para ensejar a incidência da pausa técnica prevista no art. 253 da CLT. Os fatos se enquadram à hipótese prevista na Súmula nº 38 desta Corte: INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O exercício de atividade em ambiente artificialmente frio confere ao empregado o direito a intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, cuja supressão enseja o seu pagamento como labor extraordinário. O autor adimpliu com o ônus probatório que lhe competia, inclusive por terem as testemunhas ouvidas no interesse da ré confirmado a não fruição integral do período destinado à recuperação térmica, sendo impossível divisar violação ao art. 818, I, da CLT. Assim sendo, correta a decisão de origem ao deferir ao autor o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. No tocante aos reflexos dessas horas extraordinárias, entendo que a repercussão em outras parcelas se faz necessária, não só em virtude de tal fato se enquadrar na hipótese a que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.