Processo 0000531-89.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000531-89.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000531-89.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: JOAO VICTOR BESSA SANTIAGO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4a003 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOAO VICTOR BESSA SANTIAGO em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo as parcelas discriminadas na Inicial. A competência em razão do lugar no processo do trabalho é regida por normas específicas de caráter cogente, sendo determinada, como regra geral, pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, conforme estabelecido no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O parágrafo 3º do mencionado dispositivo consolidado prevê hipótese de exceção aplicável ao empregado que realiza vendas ou presta serviços em agências ou filiais distintas, facultando-lhe apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No entanto, tal excepcionalidade pressupõe, obrigatoriamente, que o labor tenha ocorrido de forma itinerante em diversas localidades, não socorrendo o trabalhador que desempenhava suas funções de maneira fixa em um único local. No caso em análise, constata-se que a prestação de serviço ocorrera no Município de Jaguaruana/CE, conforme faz prova CTPS de ID. 812e1bf. Ademais, a parte autora não acostou aos autos nenhum documento que indique que a prestação de serviço ocorrera em alguma cidade que integre a Jurisdição desta Vara. Ressalte-se que o comprovante de residência de ID 36337f6 indicando domicílio em Russas/CE não é critério para fins de fixação da competência trabalhista, vez que a lei não tutela a escolha pelo reclamante do local onde quer ajuizar a demanda. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a competência em razão do lugar é fixada pelo local da prestação de serviços, não se admitindo a escolha do foro do domicílio do autor de forma genérica, fora das estritas hipóteses autorizadas por lei, sob pena de violação do princípio do juiz natural. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou esse posicionamento no sentido de que a flexibilização das regras de competência territorial exige demonstração de circunstâncias extraordinárias, o que não se verifica na vertente demanda:   “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. INAPLICABILIDADE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. O art. 651, "caput", da CLT, prevê que a competência territorial, regra geral, é determinada pelo local de prestação de serviços. Há exceções, como a prevista no § 3º do art. 651 da CLT (faculta o ajuizamento da ação também no local onde celebrado o contrato) e a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que referida hipótese exceptiva somente se aplica nas hipóteses em que o trabalhador prestou serviços em diversas localidades. Assim, não basta que o trabalhador tenha celebrado o contrato em um lugar e a prestação de serviços tenho ocorrido em localidade diversa. Precedente da 7ª Turma. 2. Ademais, esta Corte Superior tem admitido, em caráter…

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