Processo 0000531-90.2024.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000531-90.2024.5.08.0004 RECLAMANTE: ALINE ADRIENE DA COSTA COSTA RECLAMADO: SILVA MENDES CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd23d4 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos os autos. I - Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de penhora de dinheiro e veículos, como evidenciam as certidões expedidas nos autos, FICA a exequente, desde logo, notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação, sob pena de sobrestamento, esclarecendo-lhe que, se a indicação recair sobre bens móveis que não tenha interesse em adjudicar, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, haja vista que essa espécie de bens não têm aptidão para garantir a execução, alcançando valor inexpressivo por ocasião da expropriação, quase sempre em decorrência de desgaste natural pelo uso. II - O exequente fica ciente que deverá se abster de solicitar a renovação de pesquisas já realizadas nos autos, as quais restaram infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução, bem como que a execução ficará suspensa, caso não indique bens à penhora, pelo prazo de 01 (um) mês (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sendo que ao final desse prazo os autos serão encaminhados ao sobrestamento, pelo prazo de 02 (dois) anos, ao final do qual será aplicada a prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 11-A, caput, §§ 1º e 2º da CLT, tudo nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 116 a 119). III - Não havendo manifestação, à Secretaria do Juízo para retornar o feito ao sobrestamento visando a retomada da contagem do prazo prescricional. IV - Após o exaurimento do prazo previsto pelo item 3, “d”, supra, retornar os autos conclusos para a sentença de extinção – prescrição intercorrente. V - Publique-se para ciência. BELEM/PA, 23 de julho de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ADRIENE DA COSTA COSTA
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