Processo 0000531-90.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000531-90.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: MARCELA BERNARDO SOUSA RECLAMADO: BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb103d6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de chamamento do feito à ordem apresentado pelas executadas, por meio do qual requerem a reconsideração da decisão que determinou o prosseguimento da execução mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais medidas constritivas. Sustentam que a execução permanece suspensa em razão da tutela de urgência deferida na Ação Rescisória nº 0006996-23.2025.5.07.0000, aduzindo que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região tenha julgado improcedente a referida ação rescisória, o respectivo acórdão não revogou expressamente a decisão cautelar anteriormente concedida, nem transitou em julgado, circunstâncias que, em seu entendimento, mantêm hígida a suspensão dos atos executórios até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Embora a decisão cautelar tenha consignado que a suspensão da execução perduraria até a decisão final da ação rescisória ou ulterior revogação da tutela, a superveniência do julgamento de mérito da ação rescisória importa, por si só, na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. A tutela de urgência possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a preservar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Uma vez proferida decisão de mérito que resolve a controvérsia, a tutela provisória é absorvida pelo pronunciamento definitivo, não subsistindo autonomamente, salvo quando expressamente mantida pelo órgão julgador ou quando concedido efeito suspensivo ao recurso cabível. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória, concluindo pela inexistência de nulidade da notificação inicial e preservando a validade da sentença rescindenda. Com isso, desapareceu o fundamento jurídico que justificava a suspensão da execução anteriormente deferida na decisão cautelar. A circunstância de o acórdão não conter dispositivo expresso revogando a tutela não conduz à conclusão de que esta permaneça produzindo efeitos após o julgamento definitivo do mérito, porquanto a tutela provisória não possui autonomia em relação à decisão final. Ademais, a mera interposição de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho não impede a produção dos efeitos do acórdão recorrido. Nos termos da sistemática processual trabalhista, os recursos possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação rescisória. Assim, enquanto não houver decisão do Tribunal Superior do Trabalho atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou concedendo nova tutela provisória, o acórdão regional produz plenamente seus efeitos, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução na reclamação trabalhista. Também não se verifica afronta à decisão do Tribunal Regional. Ao contrário, o prosseguimento da execução decorre justamente do julgamento definitivo da ação rescisória, que manteve hígida a sentença…
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