Processo 0000531-91.2026.8.27.2736
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000531-91.2026.8.27.2736/TO EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RITA SOUZA DINIZ , fundada em Cédula Rural Pignoratícia. Inicialmente, analiso os pedidos de tutela de urgência e de expedição de certidão premonitória formulados pelo exequente. Indefiro o pedido de arresto acautelatório urgente sobre os semoventes descritos no contrato. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a existência do título e da garantia real esteja comprovada, não há nos autos demonstração concreta de que a executada esteja dilapidando, ocultando ou alienando irregularmente o rebanho de forma a frustrar a execução. O mero inadimplemento da obrigação não autoriza a constrição patrimonial prévia à citação, cabendo ao credor aguardar o momento oportuno para a penhora regular. Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade da execução, defiro o pedido de expedição de certidão premonitória, com fulcro no art. 828 do Código de Processo Civil, para que o exequente possa averbar a existência da ação junto aos registros públicos pertinentes, às suas expensas. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de, por ora, designar audiência de conciliação. Nesse diapasão, em termos de prosseguimento: CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Em seguida, seja a parte executada INTIMADA quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de EMBARGOS, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso (CPC, art. 915). DÊ-SE CIÊNCIA à parte executada de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e b) no prazo para embargos, poderá requerer o pagamento de 70% (setenta por cento) do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, se reconhecer a dívida do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários de advogado (CPC, art. 916). Decorrido o prazo acima de 3 (três) dias sem que haja o pagamento do débito pela parte executada, DETERMINO que o Oficial de Justiça, em novas diligências, munido da segunda via do mandado, PROCEDA de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, a qual deverá recair preferencialmente sobre os semoventes dados em garantia (CPC, art. 835, § 3º), LAVRANDO-SE o respectivo AUTO (CPC, art. 829, § 1º). Na mesma oportunidade, INTIME-SE à parte executada da PENHORA, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for a parte executada), INTIME-SE o cônjuge, SALVO se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso não seja encontrada a parte executada, DETERMINO que o Oficial de Justiça ARRESTE tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na lei nº 8.009/90; e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procure a parte executada por 2 (duas) vezes em dias úteis distintos para intimação; não a…
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