Processo 0000531-92.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000531-92.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000531-92.2025.5.09.0662 RECORRENTE: AMANDA FONTEQUE GIOZET E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARINGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d24bf proferida nos autos. ROT 0000531-92.2025.5.09.0662 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MARINGA Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA FONTEQUE GIOZET NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA (PR17749) PAULO EVANGELISTA DE LIMA (PR19800) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARINGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 6bccdc7; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4679097). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 373, 464, 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu postula o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta a invalidade da prova pericial, alegando que o laudo técnico foi inconclusivo, pois não realizou as medições necessárias para aferir a exposição à radiação ionizante, presumindo a insalubridade pela ausência de prova contrária e, assim, houve indevida inversão do ônus da prova e valoração equivocada da prova técnica. Subsidiariamente, o Município pleiteia a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia com as devidas medições técnicas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com se vê, a perícia condicionou o afastamento da caracterização da insalubridade, em grau máximo, à comprovação das seguintes situações: a) relatórios quantitativos de dosimetria, demonstrando que a dose efetiva recebida pela reclamante permaneceu dentro do limite anual de 20 mSv, conforme o Anexo 5 da NR-15 e artigo 52 da CNEN NN 3.01; b) laudo técnico da sala de operação do equipamento de Raio X, comprovando que a instalação é intrinsecamente segura, ou seja, que a dose efetiva anual recebida por qualquer indivíduo presente na sala não ultrapassa 10 Sv. O réu não trouxe aos autos, ao tempo da instrução processual, os documentos mencionados pela perita como sendo imprescindíveis à demonstração da exposição da autora a níveis de radiação inferiores aos limites estabelecidos no regramento legal,  ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Outrossim, conforme esclarecimentos constantes do laudo pericial, a avaliação da exposição à radiação ionizante considera a quantidade de dose anual a que é submetido o profissional. Portanto, o fato de realizar exames de raio x, em duas vezes na semana, não implica necessariamente na eventualidade da exposição, ainda mais no caso, em que o réu não apresentou aos autos documentos que comprovem o mínimo de monitoramento das doses de exposição, tampouco de equipamentos de proteção individual. Além do mais, na perícia…

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