Processo 0000531-94.2025.5.13.0011
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0000531-94.2025.5.13.0011 REQUERENTE: ELBA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f873b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID. 2990640) apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, na qual aduzindo ofensa à coisa julgada em razão da inclusão indevida de FGTS e excesso de execução decorrente do percentual fixado a título de honorários advocatícios e pugnando pela sua redução por se tratar de demanda de baixa complexidade. A exequente manifestou-se no ID 6c8fdbc, defendendo a exatidão da conta apresentada. Sustenta que o FGTS sobre o aviso prévio decorre de expressa previsão legal (Súmula nº 305 do TST) e que os honorários na liquidação individual de sentença coletiva observam o precedente obrigatório deste Regional (IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000). Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inclusão do FGTS na Conta de Liquidação – Limites da Coisa Julgada. O ente público impugna a apuração de valores a título de FGTS, sob o argumento de ausência de condenação expressa no título judicial. Com razão. A liquidação trabalhista deve estrita fidelidade ao comando do título executivo judicial, sendo expressamente vedada a inovação, modificação ou discussão de matéria pertinente à causa principal nesta fase, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso vertente, o título executivo silenciou por completo acerca do FGTS (seja principal ou reflexo). Eventual direito fundado na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 305 do TST) deveria ter sido postulado na fase de conhecimento e expressamente reconhecido na sentença liquidanda. A inclusão da referida verba neste momento processual, sem o devido amparo no título, configura inequívoca violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Portanto, acolho a insurgência neste ponto para determinar a exclusão de todos os valores apurados a título de FGTS. 2. Dos Honorários Advocatícios na Liquidação Individual de Sentença Coletiva. O Estado impugna a fixação de honorários advocatícios sob a alegação de duplicidade e excesso no percentual adotado. Com parcial razão. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva genérica, procedimento autônomo e de natureza cognitiva, no qual se mostra indispensável o patrocínio técnico por advogado para demonstrar a legitimidade do beneficiário e quantificar o dano sofrido. A matéria encontra-se inteiramente pacificada pelo Tribunal Pleno deste Regional no precedente vinculante firmado no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000 (art. 927, III, do CPC), que fixou a tese jurídica do cabimento de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva. Afasta-se, desse modo, a tese de duplicidade. Contudo, sopesando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT — notadamente a baixa complexidade da causa e a matéria já sumulada —, considero excessivo o percentual outrora adotado de 15%. Assim, acolho em parte o pedido defensivo para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação retificada. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo: 1. Julgar PROCEDENTE EM PARTE os…
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