Processo 0000532-05.2025.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000532-05.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: EDIELSO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: RENASCER AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce09fd proferido nos autos. Vistos etc. 1- Após análise do que consta nos autos, concluo pela necessidade da realização de perícia médica para apurar a existência ou não de nexo causal, ou de concausalidade, entre o trabalho desenvolvido na reclamada e a enfermidade a que o autor afirma estar acometida, bem como eventual incapacidade laborativa, e se esta, existindo, é provisória ou definitiva e em qual grau. 2- Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Jaqueline Midori Tominaga Gouveia - CRM/PA20482 , que deve ser comunicado dessa nomeação, via email; bem como do valor ora fixado a título de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O sr. Perito também deverá informar nos autos data, horário e local da perícia, com antecedência mínima de cinco dias, bem como apresentar o laudo dentro de vinte dias, contados dessa data. 3- O reclamante declara, na petição inicial, que é pobre na forma do art. 4ª da Lei nº 1.060/50, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes a concessão dos referidos benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; hipótese da reclamante. Pedido deferido. 4 - Os honorários periciais deverão ser pagos pelo sucumbente, conforme art. 790-B da CLT; porém, em sendo sucumbente a reclamante, esses honorários devem ser pagos pelo E. TRT8, na forma disposta na Resolução CSJT nº 426/2025, que alterou o artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5- Concedo prazo de 15 (quinze) dias às partes, para que apresentem quesitos, facultando-lhes também a indicação de assistente técnico; 6- Partes cientes com a publicação deste despacho. BELEM/PA, 25 de junho de 2026. VANILZA DE SOUZA MALCHER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENASCER AGROINDUSTRIA LTDA
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