Processo 0000532-05.2026.5.09.0125

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000532-05.2026.5.09.0125
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO HTE 0000532-05.2026.5.09.0125 REQUERENTES: GUERRO & PAGNUSSAT LTDA REQUERENTES: ELEXANDRO GONCALVES DE BARROS Intimado(a)(s): ELEXANDRO GONCALVES DE BARROS    INTIMAÇÃO   Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) do termo da audiência realizada em 02.jul.2026, a saber: "Em 2 de julho de 2026, na sala de sessões da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS, presencialmente, nas dependências da sala de audiências, realizou-se audiência relativa à Homologação da Transação Extrajudicial número 0000532-05.2026.5.09.0125, supramencionada. Às 17:25, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a interessada GUERRO & PAGNUSSAT LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente o interessado ELEXANDRO GONCALVES DE BARROS e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nas condições ajustadas pelos(as) interessados(as) na petição inicial, com o aditamento do ID 8f9ed18, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, observada a limitação da quitação dele derivada às verbas que fizeram parte da respectiva negociação extrajudicial, identificadas no item "3.2" da última peça. Aguarde-se até 10.ago.2026 pela denúncia de eventual mora ou inadimplemento, presumindo-se, no silêncio, o regular cumprimento da obrigação. Diante do seu padrão remuneratório confiro ao segundo interessado o benefício da gratuidade. Custas de R$ 80,00, pelo(a) segundo interessado(a), dispensadas. Até o dia 10.ago.2026 a primeira interessado(a) deverá comprovar nos autos: a) o recolhimento das contribuições previdenciárias referidas no art. 195, incisos I (letra "a") e II, da Constituição Federal (tanto do empregado quanto do empregador), devidas sobre a parte do acordo sujeita a contribuições previdenciárias (R$ 2.000,00), sob pena de execução (artigos 114, § 3º, da CF/88). Eventual opção do(a) primeira interessado(a) pelo SIMPLES, deverá ser comprovado no prazo supra mencionado; b) o encaminhamento das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs e/ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme o caso e nos termos das normas legais pertinentes, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal para as providências legais cabíveis (art. 32-A da Lei 8.212/91). Conforme Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias acima aludidas devem ser recolhidos nos seguintes termos: I - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e, II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. INTIME-SE A UNIÃO desta sentença, em atenção ao § 4º do…

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