Processo 0000532-07.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000532-07.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000532-07.2026.4.05.8109 AUTOR: MARIA ESTEFANIA DE SOUSA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ingressou com a ação, sob o rito especial, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo que possui o tempo necessário à percepção do benefício. Narra que é segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alegando que sempre exerceu a função de professora da educação básica municipal. Sustenta, no entanto, que o INSS não considerou o período em que exerceu o magistério no SESC, de 01/09/1992 a 01/09/2020. É o que importa relatar, conquanto dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regulamentação da aposentadoria dos professores No direito previdenciário, a atividade de magistério sempre teve tratamento diferenciado. O fundamento e a natureza da aposentadoria do professor, contudo, sofreram profundas alterações ao longo do tempo. Como consequência, ainda hoje o benefício suscita novas controvérsias na jurisprudência. Dada sua relevância, a aposentadoria dos professores tem assento constitucional: o art. 201, §8º, da Constituição da República, expressamente dispõe que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. De início, porém, a atividade profissional de magistério era considerada ocupação penosa, permitindo, por conta disso, o enquadramento como atividade especial para fins previdenciários (código 2.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a aposentadoria após 25 anos de trabalho. Não havia, até então, uma aposentadoria específica para o professor: a jubilação era reduzida em tempo, como ocorria com um sem número de outras categorias profissionais, em razão de ser considerada atividade penosa e, por conseguinte, enquadrada como especial. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/81, publicada em 09/07/81, passou-se a existir a aposentadoria constitucional de professor, sendo, a partir de então, vedada a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto 53.831 /64, o que, porém, somente pode restringir os períodos posteriores a tal Emenda, uma vez que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da atividade. Em suma, é considerada especial a atividade exercida como professor anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, vigente a partir de 09/07/1981, com enquadramento no código 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964. A partir da promulgação da referida Emenda, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que estabeleceu que, em face do exercício das funções de magistério, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava originalmente prevista no art. 202, inc. III, da Constituição Federal de 1988. Não é possível, assim,…

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