Processo 0000532-11.2026.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000532-11.2026.5.22.0103 AUTOR: MAYARA DE ARAUJO BASTOS COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dafe561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAYARA DE ARAUJO BASTOS COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores da inicial arguida. Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/06/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observada a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica “premiação de venda”, reconhecendo tratar-se de comissão por produtividade, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, determinando sua integração à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Em decorrência, condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da referida parcela em: repouso semanal remunerado; férias acrescidas de 1/3; 13º salários; FGTS; participação nos lucros e resultados, limitada à parcela cujo cálculo esteja vinculado à remuneração-base e observados os tetos normativos aplicáveis em cada exercício; APIP; abono pecuniário. Julgar improcedente o pedido de reflexos sobre contribuições à FUNCEF. Determinar que os valores de FGTS decorrentes da condenação sejam apurados em liquidação e depositados na conta vinculada de FGTS do reclamante. Autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos. Determinar que os valores apurados sejam atualizados conforme parâmetros constantes da fundamentação. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE ARAUJO BASTOS COSTA
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