Processo 0000532-13.2025.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000532-13.2025.5.17.0191 RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado do(a) despacho/decisão/notificação de Id n.º 7e20cf6. ROT 0000532-13.2025.5.17.0191 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 37.571,67 Recorrente: Advogado(s): 1. SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS MARCIO MONTEIRO DA SILVA (ES40294) RECURSO DE: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Primeiramente, retifique-se a autuação, de forma que onde consta como parte SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA., passe a constar SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo em vista yer sido deferido o processamento da recuperação judicial da recorrente conforme comprovado pelos documentos de Id c51640f, 75db0ea. Sanado o vício, passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id dd3ac9a; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id 6831911). Regular a representação processual (Id 2ed234f ). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 1df48fc,5d87aeb). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se contra sua condenação subsidiária. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, no tópico do apelo em que apresenta suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico. Não atendido, assim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Ademais, a transcrição da ementa ou do dispositivo do v. acórdão, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte…
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