Processo 0000532-13.2026.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000532-13.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: MARIELE ESPIRITO SANTO PEIXOTO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47ad7d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos em que são partes MARIELE ESPIRITO SANTO PEIXOTO, reclamante, e ATENTO BRASIL S/A, reclamado. A reclamante aduz que “desenvolveu disfonia crônica em razão das condições em que exercia suas atividades laborais, especialmente pela exigência contínua e intensa do uso da voz em atividade de tele atendimento”. Afirma que se encontra em situação de limbo previdenciário, alegando que “permanece sem percepção de benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, impedida de retornar ao labor pela própria empregadora, o que a deixa sem qualquer fonte de renda para assegurar sua subsistência e, se comprovada nos autos a gravidez, também a do nascituro, em momento de evidente vulnerabilidade e especial proteção.” Desta forma, pretende “em sede liminar, que a Reclamada seja compelida a permitir o imediato retorno da Reclamante ao trabalho, em função compatível com suas limitações clínicas, especialmente sem exigência de uso contínuo da voz, ou, subsidiariamente, a proceder à sua readaptação funcional em atividade compatível com seu estado de saúde, preservando-se integralmente o vínculo empregatício e todas as condições contratuais correlatas. Requer-se, ainda, como consequência necessária da manutenção do vínculo e da providência de readmissão/readaptação, o imediato restabelecimento do plano de saúde da Reclamante e de seus dependentes, caso haja, por se tratar de medida essencial à continuidade do tratamento médico da patologia vocal e ao acompanhamento de sua condição pessoal, sobretudo diante da urgência e da natureza alimentar da tutela pretendida”. É o relatório. Passo a decidir. Para o deferimento da medida, entretanto, necessário se faz que estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, valendo ressaltar que a mesma será indeferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, entendo ausentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada, não se constatando, até o presente momento, a verossimilhança da alegação inserta na peça vestibular para escorar a pretensão da obreira. Ademais, a almejada pretensão depende, em verdade, de dilação probatória não sendo suprível em sede de antecipação da tutela. A caracterização do limbo previdenciário exige a concomitância de negativa de benefício previdenciário e impossibilidade de retorno ao trabalho por negativa do empregador, o que não restou demonstrado até o presente momento. Não há prova de qualquer negativa/impedimento por parte da empregadora quanto ao retorno ao trabalho da reclamante. Identificar com precisão essa conduta do empregador e o limbo previdenciários é de extrema importância para o deslinde da presente reclamatória. Destarte, não há até então nos autos elementos probatórios capazes de albergar o pleito de tutela antecipada, estando ausentes in casu os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Entendo que a concessão da tutela antecipada pretendida, sem que seja oferecida à parte contrária a oportunidade para defesa se afigura, por ora, desaconselhável, pois não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores…
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