Processo 0000532-17.2025.5.19.0010
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000532-17.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed5a2a proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, atuando como substituto processual do empregado JÚLIO CÉSAR MENDES SILVA, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., visando à liquidação e execução do título executivo judicial formado na ação originária referente às 7ª e 8ª horas extras e seus respectivos reflexos. Determinou-se a remessa dos autos ao perito contábil nomeado pelo juízo, o qual acostou aos autos o laudo pericial contábil e a planilha de liquidação inicial (ID 4aaff3e e ID 1133049, fls. 814). As partes foram devidamente intimadas para manifestação no prazo legal, conforme certidões de notificação (ID 132b5c9 e ID 5d90b9f). O exequente apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID 41cf4d7), arguindo: a) nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa diante da ausência de respostas aos seus quesitos formulados (ID 3eb56a3); b) incorreção na base de cálculo das horas extras pela exclusão da gratificação mensal e do adicional de função em comissão (AFC-PCR), postulando subsidiariamente o cômputo dos reflexos das horas extras sobre a gratificação mensal; c) equívoco na limitação temporal da conta a 02/01/2022, aduzindo que a alteração da nomenclatura para Gerente de Relacionamento manteve as mesmas funções; e d) necessidade de incidência de juros de mora pela TRD na fase pré-judicial na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58. Por sua vez, o executado ofertou impugnação ao laudo e aos cálculos (ID cb05334), acompanhada de planilha demonstrativa (ID 71f900b), sustentando: a) preliminar de nulidade do laudo por ausência de resposta aos quesitos; b) apuração indevida de horas extras no período de 30/05/2012 a 26/06/2016 em que o substituído atuou apenas em substituição eventual, defendendo que o título contempla apenas os titulares da função de Gerente de Negócios; c) apuração de horas extras em dias sem labor (férias, licenças, faltas justificadas e substituições de outras funções); d) inclusão indevida do adicional de substituição de função e do complemento temporário de caráter funcional (CTCF REM GLO SUBST) na base de cálculo das horas extras. Instado a prestar esclarecimentos (ID be8f016), o perito do juízo acostou manifestação técnica (ID e053504 / ID abe08e9) e apresentou conta retificada parcial no montante total devido de R$ 1.034.550,07 (ID 6850a95, fls. 914-916), acolhendo unicamente a exclusão dos dias sem prestação de serviço (férias e ausências comprovadas) e ratificando os demais parâmetros adotados. Vieram os autos conclusos para julgamento das insurgências de liquidação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, tornada líquida a conta, as partes disporão de prazo para impugnação fundamentada, com indicação discriminada dos itens e valores da controvérsia. No caso vertente, ambas as partes foram intimadas formalmente para manifestação, observando-se a regularidade da notificação e a…
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