Processo 0000532-19.2026.5.08.0000
TRT8 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AR 0000532-19.2026.5.08.0000 AUTOR: EDYNANDO FAGERIO DOS S LIMA RÉU: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b2fb2 proferida nos autos. DECISÃO Pretende o requerente EDYNANDO FAGÉRIO DOS S LIMA, por meio da presente Ação Rescisória, a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para determinar que a empresa requerida proceda à imediata implementação do piso salarial correto em folha de pagamento em estrita observância ao comando vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 53, 149 e 171, assegurando-se a adoção do piso salarial de R$7.272,00, correspondente a 6 (seis) salários mínimos congelados em 03/03/2022, como marco inicial da modulação fixada pelo STF para a jornada de 6 (seis) horas diárias, ou, caso comprovado o cumprimento de jornada de 8 (oito) horas, a adoção do piso salarial de R$10.302,00, observados, em qualquer hipótese, os reajustes normativos subsequentes da categoria, com a imediata repercussão sobre todas as parcelas cuja base de cálculo esteja vinculada ao piso salarial, inclusive adicional de jornada complementar, gratificação de localização, adicional de titularidade, anuênios, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal. Alega, em síntese, que pretende desconstituir, de forma parcial, acórdão proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Regional nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000618-54.2022.5.08.0121, exclusivamente no capítulo que determinou o congelamento do piso salarial no ano de 2010, por manifesta violação ao artigo 5º da Lei nº 4.950-A/1966, ao artigo 927, inciso I, do CPC, ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, ao artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, bem como à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. Esclarece que a decisão rescindenda (Acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma deste Egrégio Tribunal nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000618-54.2022.5.08.0121), ao adotar critério de cálculo do piso salarial profissional devido ao requerente em frontal descompasso com a interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nº 53, 149 e 171 — que conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 5º da Lei nº 4.950-A/1966 —, incorreu em manifesta violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, circunstância que legitima a desconstituição do julgado pela via rescisória. Afirma, ainda, que a decisão rescindenda violou o artigo 927, inciso I do CPC (aplicado subsidiariamente), que impõe ao magistrado o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.”, sendo certo que a decisão transgrediu o art. 102, § 2° da CF/88, o qual dispõe que: “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e…
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