Processo 0000532-27.2025.5.22.0109

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000532-27.2025.5.22.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença do Piauí
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000532-27.2025.5.22.0109 AUTOR: IVANILDE DE SOUSA MORAIS RÉU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78c347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo n.º 0000532-27.2025.5.22.0109 RECLAMANTE: IVANILDE DE SOUSA MORAIS RECLAMADO: MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS/PI Ajuizamento: 16/10/2025   Vistos, etc.,    Relatório:   IVANILDE DE SOUSA MORAIS propõe a presente ação em face do MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS-PI, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego ininterrupto no período de 1/3/1976 a 30/12/1986 ou desde a data do seu casamento até 30/12/1986, com a retificação dos registros da CTPS com a correspondente “averbação” no CNIS e o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Requer o benefício da justiça gratuita. A parte reclamante alega que trabalhou para o município reclamado, exercendo a função de professora de letras, no período de 1976 a 1986, de forma ininterrupta, mas que, apesar disso, o município registrava data de admissão sempre em março e data de saída sempre em novembro de cada ano, com o único objetivo de dissimular a obrigação de pagar verbas trabalhistas nos períodos de férias e recessos escolares. Alega que o vínculo perdurou até 1986, sob o argumento de que constam alterações salariais registradas na CTPS até o referido ano. Defende que deve ser reconhecido o vínculo a partir de 1974, sob o argumento de que, no referido ano, houve alteração do seu sobrenome em razão do casamento, e que tal alteração foi registrada na CTPS pelo município reclamado. A parte reclamada, notificada não compareceu à audiência em que apresentaria defesa. Houve produção de prova documental. Prejudicadas as propostas de conciliação e a apresentação de razões finais pela parte reclamada Razões finais remissivas pela parte reclamante.    Fundamentos   Preliminar. Incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes às remunerações pagas durante todo o período contratual, reconhecida ex officio. Ilegitimidade ativa da reclamante.    A parte reclamante pleiteia seja a reclamada compelida a efetuar o recolhimento do INSS de todo o período contratual. Verifica-se que as contribuições previdenciárias de que trata a reclamante não decorrem de uma sentença condenatória proferida nesta Justiça Especializada. A execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas no decorrer de vínculos de emprego clandestinos reconhecidos pela Justiça do Trabalho não é da competência desta, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário n.º 569056/PA, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para tal execução, e tal decisão, segundo o E. STF, tornar-se-á súmula vinculante. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar a questão referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do aludido vínculo, declarando-se, de ofício, como tal, por se tratar de matéria de ordem pública. Ora, os fundos para percepção de benefício previdenciário são formados a partir das contribuições sociais de que trata a Lei nº 8.212/1991. Tratando-se de segurado empregado – que é o caso da reclamante – a responsabilidade pelo desconto de sua remuneração e…

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