Processo 0000532-28.2014.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000532-28.2014.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000532-28.2014.8.18.0059 PARTE AUTORA: EDESIO PEDRO JORGE FILHO e outros PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Edésio Pedro Jorge Filho em desfavor de Município de Luís Correia/PI, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora, diagnosticada com tetraparesia com liberação piramidal em membros inferiores (tetraplegia espástica - CID10 G82.4), alegou necessitar de insumos e medicamentos de forma contínua para o manejo de bexiga e intestino neurogênicos, cuja concessão foi negada administrativamente, requerendo a antecipação de tutela e a procedência final dos pedidos. A decisão liminar de ID 7033364 deferiu a tutela provisória de urgência. O Município apresentou contestação no ID 9140150, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para inclusão do Estado do Piauí e da União e, no mérito, alegou limitação orçamentária e a cláusula da reserva do possível, trazendo comprovantes de cumprimento da liminar. Posteriormente, a Defensoria Pública noticiou alteração fática e posológica do tratamento, pleiteando adequação terapêutica (ID 70323775), que foi acolhida pela decisão de ID 72739557. O réu interpôs agravo de instrumento (ID 73961139), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento definitivo, com trânsito em julgado certificado no ID 91470969. Intimadas para manifestação sobre provas e julgamento antecipado (ID 92568206), a parte autora pugnou pelo julgamento procedente (ID 93223592) e a parte ré informou que não pretendia produzir outras provas (ID 94038078). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo da União e do Estado do Piauí. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), fixou tese jurídica estabelecendo que, nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos e insumos devidamente registrados na Anvisa e incorporados ao Sistema Único de Saúde, a legitimidade passiva e a respectiva competência jurisdicional devem observar a repartição de competências e os componentes do financiamento da assistência farmacêutica. No caso concreto, as medicações postuladas (Baclofeno, Oxibutinina e Clonazepam), bem como os insumos correlatos, encontram-se incorporados ao SUS, inserindo-se na ambiência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e da atenção básica de saúde, cujos financiamento e execução incumbem prioritariamente ao Município. Desse modo, resta consolidada a legitimidade passiva do réu e a competência absoluta deste juízo estadual, sendo desnecessária a integração da União à lide. Nesse sentido, urge observar o que aduz a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 1234 STF . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. COMPONENTE ESTRATÉGICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CESAF). PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA COMBATE AO TABAGISMO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos BUPROPIONA 150 mg e NICOTINA GOMA 2 mg para tratamento de tabagismo.…

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