Processo 0000532-36.2025.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000532-36.2025.5.09.0029 RECORRENTE: LUIS MANUEL SERRANO OJEDA RECORRIDO: RVPI INSTALACOES ELETRICAS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000532-36.2025.5.09.0029 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LABOR DURANTE PERÍODO DE ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O autor recorre visando a majoração do quantum indenizatório, enquanto a ré busca a improcedência do pedido ou a redução do valor fixado. O cerne da controvérsia reside na exigência de prestação de serviços pelo empregado durante períodos cobertos por atestados médicos após o infortúnio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de labor durante o período de afastamento médico configurou dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo, no caso de labor em período de atestado, configurado in re ipsa, ou seja, presumido pela própria conduta ilícita do empregador.A exigência de trabalho durante período de afastamento médico atestado por profissional de saúde constitui conduta abusiva, por ignorar a orientação técnica e desrespeitar a saúde e a integridade física do empregado.A ausência de prova de incapacidade laboral permanente ou sequelas estéticas não afasta a responsabilidade civil da ré, uma vez que o dano moral, neste contexto, decorre do desrespeito ao período de recuperação médica.A fixação do valor da indenização deve observar a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da sanção, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem causar enriquecimento sem causa da vítima.O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para cumprir a dupla finalidade da indenização (reparatória e punitivo-pedagógica), considerando as circunstâncias fáticas apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: Configura dano moral a conduta do empregador que exige a prestação de serviços do empregado durante período em que este se encontra amparado por atestado médico, por violar direitos da personalidade e a dignidade do trabalhador.O dano moral decorrente do labor durante afastamento médico é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo específico, bastando a comprovação do fato ofensivo.A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelo binômio reparação-reprimenda, observando-se a capacidade econômica do ofensor e a extensão da ofensa, a fim de garantir a eficácia pedagógica da decisão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 8º; Código Civil, arts. 948, 952 e 954; OJ EX SE 06 do TRT, itens V e XVI. Jurisprudência relevante citada: TST,…
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