Processo 0000532-41.2021.5.20.0006
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0000532-41.2021.5.20.0006 AGRAVANTE: ALINE DE SOUZA CORREIA GALVAO AGRAVADO: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea2a6d proferida nos autos. AP 0000532-41.2021.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALINE DE SOUZA CORREIA GALVAO DANILLO NOGUEIRA VILLAS BOAS (SE6949) Recorrido: Advogado(s): LUCAS BARBOSA DOS SANTOS JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA (SE5953) VICTOR HUGO MOTTA (SE1502) RECURSO DE: ALINE DE SOUZA CORREIA GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 535a6e0; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 463d68a). Representação processual regular (Id b0f1bb0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Subsidiariamente, afirma que o Acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os Embargos de Declaração sem sanar a omissão sobre a nulidade de citação, argumentando que "O v. Acórdão recorrido limitou-se a afirmar que "não há omissão, contradição ou obscuridade", sem, contudo, enfrentar a matéria especificamente apontada pela Recorrente, configurando clara negativa de prestação jurisdicional ". Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT passou a atribuir à parte, quando suscitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o ônus de realizar a transcrição, nas razões recursais, do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso interposto, bem como do teor da Decisão Regional que rejeitou os Aclaratórios quanto ao pedido. In casu, verifico que a Recorrente não reproduziu os argumentos lançados nos Embargos Declaratórios manejados em que teria postulado o saneamento da contradição sugerida e o enfrentamento da matéria e do excerto da Decisão hostilizada que os julgou, deixando, dessa forma, de atender ao requisito estabelecido no artigo 896, 1º-A, inciso IV, da CLT, que tem o objetivo de viabilizar a verificação, de plano, da ocorrência de omissão do Órgão julgador, que foi instado a se manifestar especificamente sobre a questão posta em juízo. Nesse toar, como não foi observado requisito estabelecido no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, revela-se inviável o processamento do Apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 239, 278 e 855-A do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 513 do…
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