Processo 0000532-44.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000532-44.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000532-44.2025.8.17.2460 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARNAÍBA RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, atuando como substituto processual em favor de Cícero Damião Leite da Silva, em face do Município de Carnaíba, objetivando o fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos Furosemida 40mg, Metoprolol 50mg, Atorvastatina 40mg e Enalapril 5mg. Em breve síntese, o autor alega que o substituído é portador de cardiomiopatia com insuficiência cardíaca, disfunção sistólica global do ventrículo esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial, necessitando dos referidos fármacos para a manutenção de sua vida e saúde. Aduz que o paciente é hipossuficiente e que o Município réu, provocado administrativamente, falhou em fornecer a medicação completa, entregando apenas fármacos secundários sob a justificativa de trâmites licitatórios e falta de padronização. A petição inicial foi emendada (ID 213215235) para a juntada de laudo médico de 31 de março de 2025 e receituário atualizado de 16 de maio de 2025, em cumprimento a despacho judicial. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência (ID 218375135), determinando que o Município procedesse ao fornecimento imediato da Furosemida 40mg e, no prazo de 10 dias, dos demais medicamentos (Enalapril 5mg, Metoprolol 50mg e Atorvastatina 40mg), fixando multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. O réu apresentou contestação (ID 225478960), alegando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a municipalidade já estava adotando providências administrativas e licitatórias para aquisição dos fármacos. No mérito, defendeu a necessidade de observância aos princípios da legalidade e da eficiência, justificando a demora pelos trâmites da Lei de Licitações e pela ausência de padronização de alguns itens na RENAME, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou réplica (ID 232389047), rechaçando a preliminar suscitada ao argumento de que a demora burocrática configura resistência à pretensão e risco à vida do paciente. No mérito, reiterou os termos da inicial, destacando que a reserva do possível e a burocracia estatal não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 238372884). O Município de Carnaíba, de igual modo, informou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando também pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 240001827 e 241327234). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Carência de Ação por Ausência de Interesse Processual Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pelo Município de Carnaíba. O ente municipal argumenta que não houve pretensão resistida, pois já estaria adotando as providências administrativas e licitatórias para a aquisição dos fármacos. Contudo, o interesse de agir, em sua…

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