Processo 0000532-47.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000532-47.2025.5.06.0020 RECORRENTE: MARIA KARINA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA KARINA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b33546 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em que, preliminarmente, postula o deferimento da justiça gratuita, para que seja dispensada do preparo recursal. Analiso. A concessão da justiça gratuita, em âmbito trabalhista, sempre esteve vinculada ao "trabalhador", pessoa natural, em vista de sua condição de hipossuficiente, havendo certo distanciamento da figura do empregador (mormente na qualidade de pessoa jurídica), o que acabava por restringir, em dado grau, o direito de acesso à justiça pelo mesmo. Com o tempo, a interpretação do tema sofreu alterações, passando-se a estender a possibilidade de concessão do benefício ao empregador, inclusive pessoa jurídica, de maneira excepcional, caso cabalmente demonstrada ausência de condições financeiras para o custeio do processo. A nova interpretação ganhou reforço a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que regulou a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça tanto a pessoas naturais como jurídicas (artigo 98). Além disso, a Lei nº 13.467/2017 previu, expressamente, no art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, em qualquer instância, de requerimento ou de ofício, a qualquer das partes, desde que: i) percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ii) comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, presumindo-se a veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99 do CPC c/c art. 769 da CLT) e exigindo-se da pessoa jurídica, ao reverso, prova inequívoca de tal condição, nos termos da Súmula nº 463 do C. TST. Na hipótese vertente, a recorrente aduz que está enfrentando uma crise financeira, de modo que não detém condições de custear o pagamento das guias recursais referentes ao preparo do Recurso Ordinário. Nada obstante, a empresa deixou de anexar demonstrativo do seu faturamento mensal, declaração de imposto de renda dos últimos anos, balanços ou qualquer outro documento contábil oficial apto à comprovação de sua suposta incapacidade econômico-financeira ou estado de miserabilidade, imprescindível ao deferimento da benesse. Diante desse cenário, ausente qualquer prova apta a permitir a verificação da alegada hipossuficiência econômica da ré, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Esclareço, finalmente, que, não estando a ré dispensada do pagamento das despesas processuais, descabe falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou ao exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal são previstos em lei, impondo-se sua satisfação para o conhecimento do recurso. À vista disso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência, concedendo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que proceda à regularização do preparo do seu Recurso Ordinário, sob pena de…
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