Processo 0000532-51.2026.5.14.0000
TRT14 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ TutCautAnt 0000532-51.2026.5.14.0000 REQUERENTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA REQUERIDO: WESLEY JAMILSON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b6f4b proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente formulada por BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA., objetivando a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001012-46.2025.5.14.0426, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Sena Madureira-AC. A Requerente insurge-se contra a sentença que, reconhecendo a configuração do chamado "limbo jurídico-previdenciário", deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários contratuais do Requerido, sob pena de multa diária. Alega a Requerente que não houve recusa injustificada ao retorno, uma vez que o setor médico da empresa considerou o trabalhador inapto, divergindo da alta concedida pelo INSS. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, dada a natureza alimentar e a irreversibilidade dos valores a serem pagos antes do trânsito em julgado. Analiso. Como regra geral no processo do trabalho, os recursos são dotados de efeito meramente devolutivo, conforme o art. 899 da CLT. A concessão de efeito suspensivo, por meio de tutela cautelar, é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). No que tange ao "fumus boni iuris", requisito essencial para o acolhimento da pretensão cautelar, verifico que o seu atendimento encontra óbice nos elementos constantes dos autos. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer o limbo previdenciário, fundamentou-se na premissa de que, após a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho retoma plenamente seus efeitos. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 88), é dever do empregador reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento dos salários quando impede o retorno ao trabalho após a alta do INSS. “In casu”, é incontroverso que o Requerido teve seu benefício cessado em 25/08/2025 e, apesar de considerado inapto pelo médico da empresa em 04/11/2025, a Requerente não adotou providências efetivas para solucionar o impasse, deixando-o sem remuneração e sem benefício. A alegação de que a responsabilidade seria do órgão previdenciário ou do próprio trabalhador por buscar a reversão administrativa da alta não afasta, em análise sumária, a ilicitude da conduta patronal que transfere ao empregado o ônus dos riscos do negócio. Portanto, a sentença recorrida apresenta-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, o que fragiliza a tese de probabilidade de provimento do recurso ordinário. A mera existência de controvérsia jurídica ou a possibilidade de reversão futura da decisão não configuram, por si só, a "fumaça do bom direito" necessária para suspender uma ordem judicial de natureza alimentar. Ademais, no processo do trabalho, a execução provisória…
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