Processo 0000532-53.2026.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000532-53.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: MARLIANE MEIRELES AYRES RECLAMADO: TC PRESTACAO FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2af79 proferida nos autos. Vistos. Decisão de IDccf8b9e: "Vistos. A autora pede tutela para que lhe seja assegurado o direito à licença-maternidade, sem que seja obrigada a gozar férias ou sofrer descontos salariais, considerando-se como termo inicial a data da alta hospitalar de sua filha recém-nascida. A CLT dispõe que: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...) § 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (incluído pela Lei nº 15.222, de 2025) Os documentos apontam internação hospitalar superior a duas semanas. Não há informação acerca da data de início da licença-maternidade, para fins de consideração do desconto do período de repouso anterior ao parto. Em consulta ao PREVJUD, não localizei benefício relacionado à maternidade vinculado ao CPF da autora. O documento de ID 9c2e1ea revela que a filha recém-nascida da autora recebeu alta hospitalar somente em 09/03/2026. Ainda, verifica-se, a partir dos prints de conversas de aplicativo (ID 4e39a6a), que a autora foi questionada acerca da fruição de férias desde 11/3/2026, bem como sobre eventual retorno ao trabalho após o término destas ou, ainda, sobre a possibilidade de requerimento de benefício previdenciário. Por todo o exposto, intime-se a ré para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda-se à intimação por notificação postal, com brevidade. Após, venham conclusos para decisão acerca da tutela de urgência. Inclua-se em pauta em data breve." Decido. A notificação postal foi negativa, conforme ID 8f5a03a. Conforme ID 7f4cb10, há habilitação nos autos, mas sem apresentação de procuração e atos constitutivos. Tampouco houve manifestação acerca da decisão. Como já exposto, a CLT dispõe que: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...) § 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (incluído pela Lei nº 15.222, de 2025) Os documentos apontam internação hospitalar superior a duas semanas. Não há informação acerca da data de início da licença-maternidade, para fins de consideração do desconto do período de repouso anterior ao parto. Em consulta ao PREVJUD, não localizei benefício relacionado à maternidade vinculado ao CPF da autora. O documento de ID 9c2e1ea revela que a filha recém-nascida da autora recebeu alta hospitalar somente em 09/03/2026. Ainda, verifica-se, a partir dos prints de conversas de aplicativo (ID 4e39a6a), que a autora foi questionada acerca da fruição de férias desde 11/3/2026, bem como sobre eventual retorno ao trabalho…
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