Processo 0000532-57.2011.4.01.3804
TRF6 • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0000532-57.2011.4.01.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE LIMA E LIMA (OAB MG103759) APELADO : PEDRAS CAPITOLIO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE LIMA E LIMA (OAB MG103759) APELADO : JORGE DE OLIVEIRA PENHA ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA LEMOS (OAB MG035864) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. ARTS. 40, 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 58, I, DA LEI Nº 9.605/1998. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATIPICIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998 EM ÁREA NÃO REGULARIZADA DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por J.B.S. contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados quanto ao delito previsto no art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva, absolveu J.B.S., J.O.P. e a pessoa jurídica corré da imputação referente ao art. 40 da Lei nº 9.605/1998, absolveu J.B.S. da imputação relativa ao art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003 e condenou J.B.S. e J.O.P. pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991. O Ministério Público Federal pleiteia a condenação dos acusados pelos delitos ambientais e a exasperação das penas aplicadas pelo crime de usurpação. A defesa de J.B.S. busca a absolvição pelo crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exploração de recurso mineral pertencente à União sem autorização minerária caracteriza o delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, apesar da existência de licenças ambientais, Termos de Ajustamento de Conduta e alegada boa-fé do agente; (ii) saber se a circunstância judicial da personalidade foi validamente valorada negativamente na dosimetria da pena; (iii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 55, caput e parágrafo único, c/c art. 58, I, da Lei nº 9.605/1998; e (iv) saber se a exploração mineral realizada em área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra configura o delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 ficaram comprovadas por prova documental, técnica e testemunhal. A existência de licenças ambientais ou de Termos de Ajustamento de Conduta não supre a ausência de autorização minerária expedida pelo órgão federal competente, sendo irrelevante para a configuração do delito a controvérsia fundiária relacionada ao Parque Nacional da Serra da Canastra. 4. A alegação de boa-fé, erro de tipo ou erro de proibição não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a plena ciência dos acusados acerca das limitações administrativas incidentes sobre a atividade minerária e a continuidade consciente da exploração sem o correspondente título minerário. 5. A valoração negativa da personalidade com fundamento exclusivo no suposto envolvimento dos acusados em fatos análogos não constitui motivação idônea…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.